Em razão da logística ou de estratégias para o melhor resultado da atividade rural, muitos produtores rurais que possuem mais de uma propriedade realizam operações de transferência de gado entre suas fazendas. Isso ocorre, por exemplo, quando a cria é feita em uma fazenda e a recria ou engorda em outra, ou devido às condições das pastagens, sendo necessário mudar o gado de localização para obter um melhor resultado na pecuária.
Ocorre que muitos produtores rurais, ao realizar esse tipo de operação, sofrem com abusos do fisco devido à cobrança do ICMS nessas transferências. Ou seja, se o pecuarista tem fazendas em dois municípios ou estados diferentes e realiza o transporte do gado para fins de manejo, não deve ocorrer a cobrança do ICMS.
O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, ainda que estejam localizados em estados diferentes, não caracteriza o fato gerador do ICMS. Ainda assim, muitos estados insistem na cobrança ilegal do ICMS no transporte de gado entre fazendas do mesmo proprietário.
É importante destacar que o fato gerador do ICMS é a operação relativa à “circulação de mercadorias” ou à “prestação de serviços de transporte ou de comunicação”. Assim, o imposto só deve incidir quando houver a transferência da posse ou da propriedade da mercadoria, isto é, de uma pessoa para outra, como na venda de gado.
Dessa forma, é importante que os pecuaristas se atentem ao fato de que a mera circulação de gado, sem a transferência de titularidade e finalidade comercial, não deve ser considerada fato gerador para a cobrança do ICMS. Nesse sentido, muitos pecuaristas têm buscado o poder judiciário a fim de evitar a cobrança indevida desse tributo.
Os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento de que a mera saída física de um bem para outro estabelecimento do mesmo titular, quando ausente a efetiva transferência de sua titularidade, não configura operação de circulação sujeita à incidência do ICMS.
É importante que os produtores rurais estejam atentos na hora da emissão da nota fiscal e ao condicionamento do prévio recolhimento do ICMS. Caso isso aconteça, é necessário acionar o Poder Judiciário para evitar o pagamento indevido do imposto e garantir seu direito.